Legislação

Lei 12.974, de 15/05/2014

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;
V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;
VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;
VII - (VETADO);
VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;
IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;
X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
XII - outros serviços de interesse de viajantes.]

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