Legislação

Lei 12.974, de 15/05/2014

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:
I - Agências de Viagens; e
II - Agências de Viagens e Turismo.
§ 1º - É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3º.
§ 2º - A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.]

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