Legislação

Lei 12.974, de 15/05/2014

Art.
Art. 5º

- Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:

I - Agências de Viagens; e

II - Agências de Viagens e Turismo.

§ 1º - É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3º.

§ 2º - A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.

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