Legislação
Lei 12.974, de 15/05/2014
Art. 7º
Art. 7º
- É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:
I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;
II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
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