Legislação

Lei 12.986, de 02/06/2014

Art. 11

Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 11

- O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.

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