Legislação

Lei 12.986, de 02/06/2014
(D.O. 03/06/2014)

Art. 7º

- São órgãos do CNDH:

I - o Plenário;

II - as Comissões;

III - as Subcomissões;

IV - a Secretaria Executiva.


Art. 8º

- O Plenário reunir-se-á:

I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;

II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.

§ 1º - O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.

§ 2º - O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.

§ 3º - As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.

§ 4º - Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 5º - O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.


Art. 9º

- As Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

Parágrafo único - As Comissões e as Subcomissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5º.


Art. 10

- Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 11

- O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.


Art. 12

- (VETADO).