Legislação
Lei 12.986, de 02/06/2014
Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 9º- As Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único - As Comissões e as Subcomissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5º.
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