Legislação
Lei 12.986, de 02/06/2014
Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 8º- O Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1º - O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
§ 2º - O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3º - As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4º - Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5º - O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
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