Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 18
Art. 18

- Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, poderão ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Promulga a ata final que incorpora os resultados da rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT)
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