Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art.
Art. 7º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B:

[Lei 12.546/2011, art. 47-B - É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.
§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, em relação à mesma operação. [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
§ 2º - São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.]
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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 47-B ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)