Legislação
Lei 12.998, de 18/06/2014
Art. 16
Capítulo IX - DO PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 (Ir para)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)Art. 16
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) [Art. 310 - [...]
[...]
§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.] (NR)
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