Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014

Art. 20

Capítulo XIII - DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 20

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11/08/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.

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