Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014

Art. 21

Capítulo XIV - DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (Ir para)

Art. 21

- Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30/09/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.

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