Legislação
Lei 12.998, de 18/06/2014
Capítulo I - DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 7º- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
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