Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014
(D.O. 20/06/2014)

Art. 1º

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.871/2004, art. 15-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
[Art. 15-A - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.]
[Art. 15-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.]
[Art. 15-C - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.]

Art. 2º

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

Lei 10.768/2003, art. 8-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 8º-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei 10.871, de 20/05/2004.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.]

Art. 3º

- Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Lei 10.871/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

Art. 4º

- Os Anexos I e I-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).

Art. 5º

- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei 10.486, de 04/07/2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei 11.090, de 07/01/2005)

Art. 6º

- O Anexo III da Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Lei 10.882/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).

Art. 7º

- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.