Legislação
Lei 13.001, de 20/06/2014
Art. 13
Art. 13
- O art. 9º da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
[ Lei 11.775/2008, art. 9º - [...]
[...]
IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.] (NR)
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Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)