Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art.
Art. 9º

- Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: [[Lei 11.775/2008, art. 1º. Lei 11.775/2008, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 6º. Lei 11.775/2008, art. 7º. Lei 11.775/2008, art. 8º.]]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:] [[Lei 11.775/2008, art. 1º. Lei 11.775/2008, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 6º. Lei 11.775/2008, art. 7º. Lei 11.775/2008, art. 8º.]]

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. III).

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 13 (Acrescenta o inc. IV).
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