Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art.
Art. 2º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e não repactuadas sob a égide da Lei 10.437, de 25/04/2002, ou nos termos do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006: [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:

a) multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;

b) multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados às prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;

II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso I do caput do art. 1º desta Lei; [[Lei 11.775/2008, art. 1º.]]

III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:

a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea [a] do inciso I do caput deste artigo;

b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;]

c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;

d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput do art. 1º desta Lei; [[Lei 9.138/1995, art. 1º.]]

e) após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.775/2008, art. 1º.]]

§ 1º - Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé. [[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 13.]]

§ 2º - Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

§ 3º - Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

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