Legislação

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001

Art. 13
Art. 13

- Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.

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