Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 17-B
Art. 17-B

- O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial. [[Lei 13.001/2014, art. 17-A.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total