Legislação
Lei 13.001, de 20/06/2014
Art. 24
Art. 24
- Fica autorizada a instituição de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998, garanta a liquidação da parcela da dívida do titular que sofreu o sinistro.
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