Legislação

Lei 13.024, de 26/08/2014

Art. 13
Art. 13

- Para os efeitos desta Lei, são considerados vagos os ofícios em número equivalente, por unidade, ao máximo de membros do Ministério Público da União que ali já tiveram lotação, não se admitindo a divisão das unidades em ofícios com base na previsão de lotação máxima de membros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total