Legislação

Lei 13.024, de 26/08/2014

Art. 14
Art. 14

- O Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, fixará diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei prazo de 30 (trinta) dias contados de sua entrada em vigor, nos termos do inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar 75, de 20/05/1993.

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