Legislação

Lei 13.024, de 26/08/2014

Art.
Art. 8º

- A substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das Carreiras.

Parágrafo único - As substituições que importarem acumulação de ofícios serão efetivadas dentro dos mesmos níveis das Carreiras ou entre os membros que, apesar de pertencerem a níveis diversos, estejam lotados na mesma unidade.

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