Legislação

Lei 13.026, de 03/09/2014

Art.
Art. 3º

- Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei 11.350, de 5/10/2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 11.350, de 5/10/2006, art. 15.]]

§ 1º - O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

§ 2º - A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.

§ 3º - Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei 11.350, de 5/10/2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[Lei 11.350, de 5/10/2006, art. 15.]]

§ 4º - A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser a constante dos Anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.

§ 5º - A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação.

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Lei 11.350, de 05/10/2006 (Agente Comunitário de Saúde)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)