Legislação
Lei 13.032, de 24/09/2014
- Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único - Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;