Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 12- O imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 12. Vigência em 01/01/2015)Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004:
Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º - O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário.
§ 2º - O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador nos termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 8º desta Lei.
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