Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção VI - DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (Ir para)
Art. 24- O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 24. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
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