Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XV - DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Ir para)
Art. 65- Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
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