Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)
- Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei 12.397, de 23/03/2011, no art. 2º da Lei 12.453, de 21/07/2011, e no art. 3º da Lei 12.872, de 24/10/2013.
Lei 12.872, de 24/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 618, de 05/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 10.552, de 13/11/2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei 10.257, de 10/07/2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, a Lei 4.117, de 27/08/1962, Lei 11.345, de 14/09/2006, Lei 12.844, de 19/07/2013, e Lei 12.249, de 11/06/2010; revoga a Lei 10.951, de 22/09/2004, e dispositivos das Lei 12.844, de 19/07/2013, e Lei 12.761, de 27/12/2012)Lei 12.453, de 21/07/2011 ((Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera a Lei 12.096, de 24/11/2009; Lei 12.409, de 25/05/2011, Lei 10.841, de 18/02/2004, e Lei 12.101, de 27/11/2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei 12.385, de 3/03/2011)
Lei 12.397, de 23/03/2011 ((Conversão da Medida Provisória 505, de 24/09/2010). Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973)
Parágrafo único - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
- O inciso I do caput do art. 2º-A da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.948, de 16/01/2009, art. 2º-A ((Conversão da Medida Provisória 453, de 22/01/2009). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES)I - até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
[...]] (NR)
- Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
- O art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.380, de 10/01/2011, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 500, de 30/08/2010). Administrativo. Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei 11.775, de 17/09/2008)[...]
II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
[...]
§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
[...]] (NR)
- O art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)I - [...]
[...]
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
[...]] (NR)
- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012). Altera as Leis 12.096, de 24/11/2009, 12.453, de 21/07/2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10/12/1997, 11.529, de 22/10/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21/11/2005, 7.972, de 22/12/1989, 12.666, de 14/06/2012, 10.260, de 12/07/2001, 12.087, de 11/11/2009, 7.827, de 27/09/1989, 10.849, de 23/03/2004, e 6.704, de 26/10/1979, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24/08/2001, e 2.157-5, de 24/08/2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.865, de 30/04/2004, e 12.545, de 14/12/2011)§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação.] (NR)
[Art. 33 - [...]
[...]
§ 2º - O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7º, inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e formas previstas em seu estatuto.
[...]
§ 9º - Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia.] (NR)
- A alínea [a] do inciso I do art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis 10.925, de 23/07/2004, 11.948, de 16/06/2009, e 9.818, de 23/08/99; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/72)I - [...]
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
[...]] (NR)