Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 66
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XV - DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Ir para)
Art. 66- O art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.380, de 10/01/2011, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 500, de 30/08/2010). Administrativo. Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei 11.775, de 17/09/2008)[Art. 1º - Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:
[...]
II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
[...]
§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
[...]] (NR)
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II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
[...]
§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
[...]] (NR)
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