Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 104
Capítulo II - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 104- O § 7º do art. 8º-A da Lei 11.775, de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 8º-A ((Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008). Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis 11.322, de 13/07/2006, 8.171, de 17/01/91, 11.524, de 24/09/2007, 10.186, de 12/02/2001, 7.827, de 27/09/89, 10.177, de 12/01/2001, 11.718, de 20/06/2008, 8.427, de 27/05/92, 10.420, de 10/04/2002, o Decreto-lei 79, de 19/12/66, e a Lei 10.978, de 07/12/2004)[Art. 8º-A - [...]
[...]
§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.] (NR)
[...]
§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.] (NR)
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