Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
- Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. [[Lei 11.775/2008, art. 8º.]]
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao caput).Lei 12.380, de 10/01/2011 (Acrescenta o artigo).
Redação anterior (da Lei 12.716, de 21/09/2012): [Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.] [[Lei 11.775/2008, art. 8º.]]
Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.380, de 10/01/2011): [Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei, para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de janeiro de 2011.]
§ 1º - Formalizado o pedido de adesão, ficam suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais, até análise do requerimento.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 12.716, de 21/09/2012): [§ 1º - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.]
Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 6º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Ficam suspensos até 31 de janeiro de 2011 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.]
§ 2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.
§ 3º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997.] [[Lei 9.469/1997, art. 2º.]]
§ 4º - Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. [[Lei 11.775/2008, art. 59.]]
§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.]
§ 6º - A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos deste artigo. [[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 16.]]
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 6º).Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, art. 16 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)
Redação anterior (original): [§ 6º - Fica a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos desta Lei.]
§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 104 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (da Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12): [§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.]
Redação anterior (original): [§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.]
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