Legislação
Lei 12.716, de 21/09/2012
Art. 6º
Capítulo II - DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO SETOR RURAL (Ir para)
Art. 6º- O art. 8º-A da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 8º-A ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização) [Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
[...]] (NR)
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