Legislação

Lei 12.716, de 21/09/2012

Art.

Capítulo II - DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO SETOR RURAL (Ir para)

Art. 6º

- O art. 8º-A da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 8º-A ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)
[Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total