Legislação

Lei 12.716, de 21/09/2012
(D.O. 24/09/2012)

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, I (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: (Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 9º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2013, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:]
I - limite de crédito por mutuário: soma dos saldos devedores ajustados e consolidados das operações a serem liquidadas, não podendo ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, observado que, quando o saldo devedor total ultrapassar esse limite, o mutuário deve pagar integralmente o valor excedente ao referido limite para fazer jus a linha de crédito de que trata este artigo;
II - forma de apuração do valor do crédito: ajuste nos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se os encargos de inadimplemento e as multas e aplicando-se os encargos de normalidade sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;
III - (Revogado pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013). (Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 11 (Revoga o inc. III).
Redação anterior: [III - amortização mínima obrigatória, com base na soma dos saldos devedores ajustados e consolidados na forma do inciso II:
a) quando o valor for de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 2% (dois por cento) do valor apurado; e
b) quando o valor for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 5% (cinco por cento) do valor apurado;]
IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada: (Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 9º (Nova redação ao inc. IV).
a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e
b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene.
Redação anterior: [IV - além dos bônus previstos no § 5º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata este artigo no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:
a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados na área do semiárido nordestino;
b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios das regiões Norte e Nordeste;]
V - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;
VI - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;
VII - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.
§ 1º - As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, repactuadas ou não nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, da Lei 11.322, de 13/07/2006 ou da Lei 11.775, de 17/09/2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput. (Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 9º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Não são passíveis de enquadramento na linha de crédito de que trata este artigo as operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, cedidas à União ao amparo da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, repactuadas ou não nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002.]
§ 2º - Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.
§ 3º - Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. (Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 9º (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2012, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.]
§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.
§ 5º - A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção destes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenha por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.
§ 6º - Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 10% (dez por cento) do valor total a ser contratado, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.
§ 7º - O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
§ 8º - Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por instrumento de crédito individual quando firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou
IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.
§ 9º - O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso II do caput deste artigo relativo às operações de risco integral das instituições financeiras oficiais será assumido pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10 - Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso II do caput nas operações de risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11 - Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir os beneficiários, encargos financeiros e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.
§ 12 - Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º. (Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 9º (Acrescenta o § 12).]

Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 9º (Nova redação a a diversos dispositivoa do artigo).
Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989).
Lei 9.138, de 29/11/1995 (Crédito rural)
Lei 10.437, de 25/04/2002 (alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95)
Lei 11.322, de 13/07/2006 (Atividade rural. Crédito rural. Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE)
Lei 11.775, de 17/09/2008 ((Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008). Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis 11.322, de 13/07/2006, 8.171, de 17/01/91, 11.524, de 24/09/2007, 10.186, de 12/02/2001, 7.827, de 27/09/89, 10.177, de 12/01/2001, 11.718, de 20/06/2008, 8.427, de 27/05/92, 10.420, de 10/04/2002, o Decreto-lei 79, de 19/12/66, e a Lei 10.978, de 07/12/2004)
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.)

Art. 6º

- O art. 8º-A da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 8º-A ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)
[Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
[...]] (NR)

Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- O art. 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 2º (Administração pública. Normas processuais)
[Art. 2º - O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).
[...]] (NR)

Art. 9º

- (VETADO).