Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 76
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XVIII - DA EXECUÇÃO FISCAL E DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 76- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 64 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)[Art. 64 - [...]
[...]
§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.] (NR)
[...]
§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.] (NR)
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