Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)

Art. 73

- A Lei 6.830, de 22/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 7º (Execução Fiscal)
[Art. 7º - [...]
[...]
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
[...]
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
[...]] (NR)
[Art. 15 - [...]
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
[...]] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
[...]] (NR)

Art. 74

- As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas.

Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, art. 5º (Execução fiscal. Modifica o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69)

Art. 75

- A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.[[Lei 13.043/2014, art. 114.]]

Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 15 (Organiza a Justiça Federal de primeira instância)
Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 64 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)
[Art. 64 - [...]
[...]
§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.] (NR)