Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 78

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção XX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS (Ir para)

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Seção XX. Vigência em 01/03/2015)
Art. 78

- O art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 78. Vigência em 01/03/2015)

Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º (Revogava o art. 78. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024).


[Lei 10.147/2000, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.] (NR)]
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