Legislação
Lei 13.045, de 25/11/2014
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 10.289, de 20/09/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
[Lei 10.289, de 20/09/2001, art. 4º-A - As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 10.289, de 20/09/2001, art. 4º-A (Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata], a fim de garantir maior efetividade no combate à doença)