Legislação

Lei 10.289, de 20/09/2001

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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