Legislação

Lei 13.061, de 22/12/2014

Art.
Art. 2º

- É facultado ao Ministério da Saúde elaborar calendário especial de atividades em alusão à data, bem como anualmente eleger o tema que pautará em todo o País ações governamentais para concretização dos direitos fundamentais da pessoa com transtornos mentais.

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