Legislação
Lei 13.080, de 02/01/2015
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 61- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 56 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Parágrafo único - Os restos a pagar referidos no caput restringem-se àqueles decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2014.
Lei 13.192, de 23/11/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no art. 56.]
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