Legislação
Lei 13.080, de 02/01/2015
(D.O. 02/01/2015)
- O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
Parágrafo único - Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único - O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto De Lei Orçamentária de 2015 no Congresso Nacional, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2014.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2015, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2014 e, observado o disposto no art. 61, o pagamento correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2014.
§ 2º - O empenho a que se refere o § 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
§ 3º - O pagamento a que se refere o § 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar a que se refere o art. 61.
- Considera-se:
I - execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
II - (VETADO).
- As programações orçamentárias previstas no art. 56 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
- No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação prevista no art. 56 desta Lei, serão adotadas as seguintes providências:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, consolidará as propostas individuais para correção das programações decorrentes de emendas individuais e informará:
a) ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
b) aos Poderes, ao Ministério Público Da União e à Defensoria Pública da União, as demais alterações necessárias à correção dos impedimentos, que independam de aprovação de projeto de lei.
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 1º - Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União implementarão, até a data prevista no inciso III, os atos e as medidas necessários solicitados pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso II, salvo nos casos que dependam de aprovação de projeto de lei, cuja iniciativa caberá unicamente ao Poder Executivo.
§ 2º - Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.
§ 3º - Os demais Poderes, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União exercerão, no âmbito de cada qual, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV.
§ 4º - Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação congressual, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.
- Após o prazo previsto no § 4º e no inciso IV do caput do art. 59 desta Lei, as programações orçamentárias previstas no art. 56 não serão consideradas de execução obrigatória.
Parágrafo único - A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 59.
- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 56 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Parágrafo único - Os restos a pagar referidos no caput restringem-se àqueles decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2014.
Lei 13.192, de 23/11/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no art. 56.]
- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 56 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Parágrafo único - O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais:
I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;
II - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 59;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
- Os órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar, no mesmo prazo do art. 51 desta Lei, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, para as programações a que se refere o art. 56.
Parágrafo único - Serão publicados mensalmente, na internet, relatórios com os valores empenhados e os executados.
- O identificador da emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da emenda e os demais ao número sequencial da emenda aprovada.