Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (Ir para)
Art. 11- A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
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