Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015

Art. 12

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (Ir para)

Art. 12

- O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

§ 1º - O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;

II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e]

VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.]

VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 2º - No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;

Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º (Dava nova redação ao inc. I. Alteração não mantida na lei de conversão Lei 13.683, de 19/06/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 818, de 11/01/2018): [I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;]

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e

III – o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3º - As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º).

§ 4º - A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais. [[Lei 13.089/2015, art. 8º.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º.).
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Lei 13.465, de 11/07/2017 ((Conversão da Medida Provisória 759, de 22/12/2016). Administrativo. Reforma agrária. Bens imóveis da União. Enfiteuse. Desapropriação. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as leis que menciona)