Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (Ir para)
Art. 12- O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.
§ 1º - O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;
III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e]
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.]
VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 2º - No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;
Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º (Dava nova redação ao inc. I. Alteração não mantida na lei de conversão Lei 13.683, de 19/06/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 818, de 11/01/2018): [I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;]
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e
III – o acompanhamento pelo Ministério Público.
§ 3º - As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º).§ 4º - A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais. [[Lei 13.089/2015, art. 8º.]]
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º.).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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