Legislação

Lei 13.094, de 12/01/2015

Art.
Art. 2º

- Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

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