Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 129

Capítulo X - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)

Art. 129

- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei 9.782, de 26/01/1999, com redação dada por esta Lei. [[Lei 9.782/1999, art. 15.]]

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