Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 169-A
Capítulo XXXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 169-AVolume total de produção em litros de cervejas echopes especiais, | Redução de alíquota |
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior | |
Até 5.000.000 | 20% |
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 | 10% |
Código da TIPI | Volume da embalagem | Percentual de redução | ||
2015 | 2016 | 2017 | ||
22.03 | Até 400 ml | 20% | 15% | 10% |
Acima de 400 ml | 10% | 5% | 5% | |
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 | Até 500 ml | 20% | 15% | 10% |
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, | ||||
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código | ||||
22.02.90.00 | Acima de 500 ml | 10% | 5% | 5% |
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