Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 168

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 01/01/2015, em relação ao art. 1º; [[Lei 13.097/2015, art. 1º.]]

II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62; [[Lei 13.097/2015, art. 54. Lei 13.097/2015, art. 55. Lei 13.097/2015, art. 56. Lei 13.097/2015, art. 57. Lei 13.097/2015, art. 58. Lei 13.097/2015, art. 59. Lei 13.097/2015, art. 60. Lei 13.097/2015, art. 61. Lei 13.097/2015, art. 62.]]

  • Vigência em 19/02/2015.

III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15. Lei 13.097/2015, art. 16. Lei 13.097/2015, art. 17. Lei 13.097/2015, art. 18. Lei 13.097/2015, art. 19. Lei 13.097/2015, art. 20. Lei 13.097/2015, art. 21. Lei 13.097/2015, art. 22. Lei 13.097/2015, art. 23. Lei 13.097/2015, art. 24. Lei 13.097/2015, art. 25. Lei 13.097/2015, art. 26. Lei 13.097/2015, art. 27. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 29. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31. Lei 13.097/2015, art. 32. Lei 13.097/2015, art. 33. Lei 13.097/2015, art. 34. Lei 13.097/2015, art. 35. Lei 13.097/2015, art. 36. Lei 13.097/2015, art. 37. Lei 13.097/2015, art. 38. Lei 13.097/2015, art. 39.]]

  • Vigência em 01/05/2015.

IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e [[Lei 13.097/2015, art. 99. Lei 13.097/2015, art. 100. Lei 13.097/2015, art. 101. Lei 13.097/2015, art. 102. Lei 13.097/2015, art. 103. Lei 13.097/2015, art. 104. Lei 13.097/2015, art. 105.]]

  • Vigência em 19/07/2015.

V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.


Art. 169-A

Art. 169-A @CEN = ANEXO II

Volume total de produção em litros de cervejas echopes especiais,Redução de alíquota
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior
Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução



201520162017
22.03Até 400 ml20%15%10%

Acima de 400 ml10%5%5%





21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01Até 500 ml20%15%10%
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,



exceto os Ex 01 e Ex 02 do código



22.02.90.00Acima de 500 ml10%5%5%

Art. 169-A

Art. 169-A @CEN = ANEXO II

Volume total de produção em litros de cervejas echopes especiais,Redução de alíquota
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior
Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução



201520162017
22.03Até 400 ml20%15%10%

Acima de 400 ml10%5%5%





21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01Até 500 ml20%15%10%
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,



exceto os Ex 01 e Ex 02 do código



22.02.90.00Acima de 500 ml10%5%5%