Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 60
Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)
Art. 60- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 60. Vigência em 19/02/2015)[Lei 11.977/2009, art. 41 - A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
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