Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)
Subseção II - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 23- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. [[Lei 4.502/1964, art. 48.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 23. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 53.]]
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